Octávio Cesar Valeixo – Por que a Justiça não pune os crimes de trânsito
Publicada originalmente na Revista BR n. 260 – julho de 1988
Durante muito tempo, o juiz Octávio Cesar Valeixo – titular da 1ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, a primeira do gênero instalada no País – sentiu-se integrante de um “bloco do eu sozinho” na luta contra a impunidade dos autores de crimes de trânsito. Como juiz, ele ostenta uma experiência ímpar no Brasil, pois por suas mãos já passaram cerca de 12 mil processos envolvendo motoristas infratores da legislação penal.
Essa experiência não só lhe permite detectar as falhas de nossa legislação criminal como, até, incursionar no campo sociológico e da análise comportamental. Para ele, falta à sociedade brasileira uma consciência punitiva e isso acaba tornando-a cúmplice da criminalidade.
Assim, é comum a testemunha responsabilizar a vítima, e não o autor de um delito de trânsito. Essa inversão de valores, no entendimento de Valeixo, explica por que bandidos se tornam heróis e por que a sociedade absorve com tamanha facilidade mil formas de transgressão da lei. “Quem faz a justiça não é o juiz isoladamente, é a sociedade como um todo”, ensina Valeixo, que integra a comissão de reforma do Código Nacional de Trânsito.
Aos 53 anos, casado, cinco filhos, Valeixo já percebe indícios de mobilização de segmentos da sociedade com vistas a pressionar por medidas capazes de reduzir as estatísticas de mortes e ferimentos causados por acidentes de trânsito. Ele cita como exemplo o Fórum Internacional sobre Segurança de Trânsito no Brasil, promovido no Rio, no final de junho, pela Shell Brasil S/A. e Organizações Globo, de que participou integrando o grupo que discutiu o sistema judiciário. Lá, durante uma pausa dos trabalhos, Valeixo concedeu esta entrevista a Brasil Transportes.
Brasil Transportes – A impunidade dos delitos de trânsito no Brasil se deve, como querem alguns, à morosidade e inoperância do Poder Judiciário?
Valeixo – Não, de forma alguma. É preciso diferenciar as responsabilidades próprias do Judiciário daquelas decorrentes dos outros Poderes. O Judiciário atua sobre textos legais. Ora, se o texto legal não está atualizado, se a legislação penal e processual penal não está adequada à realidade do País, haverá falhas no trabalho do Judiciário. Não se pode esquecer que o Judiciário não tem a capacidade de fazer as leis. Essa é uma atribuição do Executivo e do Legislativo, que devem dar ao Judiciário os mecanismos necessários para a perfeita aplicação da Justiça. Como isso não ocorre, a sociedade é levada a uma concepção falaciosa, segundo a qual o Judiciário é inoperante, e a Justiça morosa. A lentidão da Justiça resulta de uma legislação – o Código Penal e o Código de Processo Penal – que está próxima de completar 50 anos. Nenhum desses códigos fala em delito de trânsito e não existe a figura do pedestre no Código Penal.
BT – O senhor poderia dar um exemplo de falta de interesse de outro Poder em modificar a atual legislação?
Valeixo – Um anteprojeto sobre crimes de trânsito elaborado pelo desembargador Menna Barreto, do Rio de Janeiro, dorme há oito anos no Ministério da Justiça. Até hoje não houve interesse do Executivo em transformá-lo em projeto de lei e enviá-lo à apreciação do Legislativo, apesar da insistência dos representantes do Judiciária Portanto, o Judiciário está cumprindo a sua parte. O anteprojeto tem alcance criminal. Ele define diversas figuras de conduta delituosa na área de circulação de veículos, o que não existe hoje no Código Penal.
BT- Então, como são enquadrados os delitos de trânsito?
Valeixo – É um absurdo, mas a legislação penal brasileira é uma das poucas do hemisfério ocidental que não conceituam o delito do automóvel. O Código Penal, que vigora desde o início dos anos 40, não prevê esse flagelo nacional que é o sinistro viário. Portanto, ele não conceitua e tipifica a figura do automóvel e do pedestre.
BT- Qual é a consequência dessa falta de conceituação e tipificação?
Valeixo – Há uma implicação muito grave, porque o Judiciário, a doutrina e a jurisprudência acabaram encaixando – e não havia outra maneira – os delitos de trânsito nas figuras do homicídio culposo e lesão corporal culposa que, segundo o Código Penal, ocorrem por imprudência, negligência ou imperícia.
BT – Na prática, o que isso significa?
Valeixo – Vou utilizar dois exemplos para que a questão fique bem clara. Há pouco tempo, uma empregada doméstica de Curitiba deixou cair uma escova ao limpar a janela do apartamento onde trabalhava, provocando a morte de uma pessoa. De acordo com o Código Penal, ela foi indiciada por homicídio culposo. Um motorista alcoolizado ou drogado, dirigindo em alta velocidade, sobe na calçada em frente a uma escola e mata duas ou três crianças. Ele também será indiciado por homicídio culposo. Assim, segundo o Código Penal e o Código de Processo Penal, o procedimento contra esses infratores e as penas serão as mesmas, em que pese condutas completamente diferentes. Portanto, repito, esse é um problema da lei, não do Judiciário. Pode-se entender que a doméstica – ao matar acidentalmente um pedestre – responda à mesma forma de processo que o motorista drogado ou alcoolizado, este sim um verdadeiro facínora? Isso somente ocorre no Brasil.
BT – Quais as penalidades aplicadas ao homicídio culposo?
Valeixo – Em ambos os casos citados os infratores serão punidos com a mesma pena – um a três anos de prisão – e gozarão de todos os benefícios da lei, como perdão judicial, os sursis, e o regime de prisão aberta. Essa benevolência efetivamente me levou a concluir num trabalho que a lei neste país favorece o infrator em vez de defender a sociedade. Eu tenho procurado modificar uma concepção, que estava se generalizando, de que o Código Penal deveria ser interpretado sistematicamente em favor do infrator. Muitos se esquecem de que se de um lado do crime de ação pública está o infrator, do outro lado está a sociedade. E preciso que se estabeleça essa diferenciação, de que se existem os direitos do réu, também existem os direitos da sociedade.
BT – Como foi possível ao senhor adotar maior rigor na punição dos infratores?
Valeixo – Instalada a vara especializada em delitos de trânsito, comecei a dar uma nova conceituação àqueles casos mais graves de criminalidade viária, remetendo ao Tribunal do Júri os processos relacionados a crimes dolosos, e não culposos, – o chamado dolo eventual nos delitos de trânsito. Posso dizer que foi uma atitude arrojada, que originou uma polêmica muito grande. Fui seriamente contestado por alguns setores da sociedade, mas diria que obtive de parte do Supremo Tribunal Federal uma posição favorável à minha interpretação do Código Penal, ou seja, considerar casos graves de delito de trânsito como dolo eventual e, portanto, passíveis de penas mais pesadas, que podem chegar a 15 anos de reclusão
BT – Pode-se concluir, então, que sua interpretação já propiciou a formação de jurisprudência?
Valeixo – Eu não teria esta vaidade ou pretensão. Mas posso dizer que alguma coisa está mudando. Essa conduta em meus julgamentos tem formado uma certa linha de raciocínio, por parte de outros magistrados, quanto a alguns aspectos nunca antes levantados. Daí a importância da especialização das varas de trânsito. Como em qualquer setor da atividade humana, a especialização só truz benefícios.
BT – Quais os resultados de sua atuação?
Valeixo – Atualmente, encontram-se em tramitação na 1ª Vara cerca de 2 mil processos. Aproximadamente outros 4 mil foram arquivados ou por deficiência de instrução policial ou por autoria ignorada. Entre estes também se encontram casos em que não ficou caracterizada a culpa do motorista. Dos processos julgados, registraram-se 700 absolvições e quase mil condenações. Essas condenações já resultaram na expedição de 200 mandados de prisão, aproximadamente, dos quais 150 já foram cumpridos, ou seja, os réus já passaram por algum tipo de estabelecimento prisional. O mais grave de tudo é que temos 4 mil prescrições, quer dizer, fatos delituosos que por uma questão de prazo de lei não foram apreciados no seu mérito
BT – Por que o índice de prescrição é tão alto?
Valeixo – Porque ao contrário das demais ações penais públicas, o rito sumário para os delitos culposos – estabelecido na 4.611/65 – não prevê a interrupção do prazo prescricional a partir da denúncia do promotor ou do ato (portaria) do juiz ou delegado de polícia. Cometido o delito, o processo corre sem interrupção do prazo prescricional até a sentença, ou seja, sem nova contagem do prazo. Isso acaba beneficiando o réu, porque o inquérito policial leva em média um ano para sair da delegacia e a Justiça não pode realizar a primeira audiência antes que tenham transcorrido pelo menos uns 18 meses após a data do delito. Com o adiamento de audiências, necessidade de citação por edital, dificuldades para localização do réu ou testemunha, o prazo da prescrição – de dois anos no caso de lesão corporal – acaba transcorrendo antes do réu ir a julgamento. Minha pauta de audiências está tomada até setembro de 1989. Um processo que chegue hoje somente terá sua primeira audiência marcada para daqui a 16 meses. Quem ganha com isso é o réu.
BT – Qual a causa da lentidão do inquérito e da sobrecarga de trabalho dos juízes?
Valeixo – A falta de estrutura adequada da autoridade policial e um certo descaso do poder público em dotar o Judiciário de meios para cumprir sua função. Apenas como termo de comparação, nos países europeus o número de juízes é quatro vezes maior do que o do Brasil. Até hoje não tenho confirmação da existência de varas especializadas em delitos de trânsito fora do Paraná. Ora, se existem nos outros Estados varas especializadas em menores, família, falências e concordatas e outras, por que não as especializadas em delitos viários? Ouço falar que existiriam duas ou três em Porto Alegre e outras duas em Belém. Estou tentando levantar no Ministério da Justiça o número exato, se é que elas realmente existem. E necessário que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os Estados se mobilizem – porque essa é uma questão estadual e não federal – para que seja atendido o verdadeiro clamor social por providências para coibir os delitos de trânsito, ou seja, a instalação de quantas varas forem necessárias. Além disso, é preciso também criar delegacias de polícia especializadas em trânsito. Em Curitiba já existem duas delegacias e em julho será instalada uma terceira vara de trânsito.
BT – A corrupção no meio policial também não contribui para aumentar a impunidade?
Valeixo – Na área de delitos de trânsito – como em outras – este também é um problema muito sério devido, em muitos casos, ao poder económico do motorista ou proprietário do veículo. Eu mesmo já denunciei muitos casos de corrupção. E muito comum o policial, comprado, acobertar o criminoso, adulterando informações, como o número da placa do veículo no processo. Mas como eu já disse, a polícia não está adequadamente aparelhada. Isso provoca uma situação paradoxal lamentavelmente, por um lada, e “afortunadamente”, por outra, a Justiça só toma conhecimento de metade dos acidentes de trânsito com vítimas, pois entraria em colapso total se a polícia desse conta do recado.
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