Prazos e elaboração de procedimento recursal de multas de trânsitoPrazos e elaboração de procedimento recursal de multas de trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece os procedimentos e ferramentas que garantam ao apenado por infração à legislação de trânsito a ampla defesa administrativa contra as penalidades recebidas, conforme dispõe a Constituição Federal. Os recursos de multas são procedimentos administrativos hábeis a propiciar o reexame de decisão interna pela própria administração.

Tendo a empresa recebido a notificação de autuação, nesta deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, quando cabível, assim como a indicação do condutor.

Os órgãos autuadores têm prazo de 30 dias para expedir a notificação de autuação, conforme preceitua o artigo 3° da Resolução n.° 149/2003 do CONTRAN e artigo 281, inciso II do CTB, sob pena de prescrição. Quanto à indicação do condutor, determina o artigo 257, parágrafo 7° do Código de Trânsito Brasileiro que, não sendo imediata a identificação do condutor infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação de autuação, para apresentá-lo, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

Nos casos em que o veículo é de propriedade de pessoa jurídica, conforme parágrafo 8° do artigo acima citado, não havendo identificação do condutor, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, denominada Multa NIC, cujo valor será multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

Interposta a defesa de autuação e não acolhidos os argumentos pelo órgão autuador, terá o recorrente novo prazo para interposição de recurso quando do recebimento da notificação de penalidade. O término do prazo para apresentação de recurso é o mesmo do vencimento da multa, conforme artigo 282, parágrafo 5° do CTB. Assim, para que possa o administrado afastar de si o cumprimento de um ônus que lhe foi imputado erroneamente, é necessária a observância do prazo estabelecido para o exercício do seu direito, no qual impugnará a lavratura do auto de infração realizado com vício material ou formal.

Os recursos de multas devem ser impetrados por equipe jurídica especializada para análise da possibilidade recursal, e, havendo esta, a elaboração da respectiva defesa, restando à empresa ou à pessoa física apenas a juntada da documentação necessária, bem como o protocolo junto ao órgão.

Com isso, aumentam as chances de ter a sua alegação acolhida, dada a observância técnica adotada para tese de defesa, o que resultará não apenas na proteção de seus direitos, mas ainda em economia nos custos de sua prestação.

Autoria: Caroline Gallo Duarte*

Data: 01 de julho de 2010

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(*) advogada do Departamento Jurídico do SETCESP