Artigo 6° Criaria Problemas Para a Economia Nacional
O dr. Eliseu Resende, Diretor-Geral do DNER, concorda que o artigo 6. ° do Decreto-lei 117 criaria problemas para a economia nacional. Depondo sôbre a reunião, realizada na Associação Comercial de Minas, no dia 18 de maio último, para tratar do assunto (Decreto-lei n.º 117), afirma:
– Realmente, o problema suscitado pela chamada “Lei da Balança” se apresenta ao Ministério dos Transportes de maneira bastante singular. É que o Govêrno passado não limitou, através do Decreto-lei n.º 117, apenas a carga máxima, em 10/11 ton., mas também regulamentou que nenhuma carga, em qualquer tipo de veículo, poderá exceder a capacidade nominal deste, a qual, aliás, é especificada em seu respectivo registro de licença.
– Desde que aquele Decreto dava o prazo de 120 dias para a vigência das limitações em causa, o problema maior se transferiu então para o DNER, a quem passou a caber a obrigação de fazer cumprir imediatamente a lei e no sentido de que, pela utilização de suas balanças, não permitisse que veículos trafegassem em nossas estradas com cargas superiores às indicadas em seus registros de licença.
– O primeiro aspecto da questão, aquele que limita a carga em 10/11 ton., êste se vincula apenas ao dimensionamento do pavimento, sendo portanto um aspecto que se poderia rotular como “puramente rodoviário”, considerando-se a necessidade de se dimensionar tôda e qualquer estrutura que se destine a suportar determinada carga. O segundo aspecto, todavia, tem características rodoviárias apenas de forma parcial. Do ponto de vista rodoviário, a nós interessa que os veículos não transportem carga superior à sua capacidade nominal, por uma questão de segurança nas rodovias.
– O problema não é essencialmente rodoviário. É mecânico e vincula-se à fabricação de veículos. E é racional, porque, evidentemente, os próprios transportadores não haverão de querer forçar os seus carros com cargas superiores à capacidade própria de cada um, segundo o tipo e o ano de fabricação.
Problema, de Qualquer Forma
– De qualquer forma, a introdução do art. 6. ° criaria problemas para a economia nacional. É que, na verdade, muito embora veículos do tipo médio sejam fabricados para suportar cargas até 7/8 ton., a êles têm sido adaptadas carrocerias para cargas bem superiores às que são especificadas pelo fabricante. Se fossemos impôr a lei de mediato, tôda a frota de veículos do tipo médio existente no país ficaria de pronto imobilizada, isto representando cêrca de 70% do transporte rodoviário brasileiro imobilizado, apenas para que aqueles veículos pudessem partir para a readaptação de suas carrocerias.
– Tão logo assumimos a Direção-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixamos uma circular e uma Portaria, enviando-as a todos os Distritos Rodoviários. Através dessa medida, permitimos que o transporte rodoviário continue sendo efetuado pelos veículos de tipo médio, isto até que: 1. °) os carros possam se adaptar às condições impostas pela nova lei; 2.°) se inclua na licença de cada veículo a sua efetiva capacidade nominal de carga.
– Prorrogamos, portanto, aquele item, do mesmo modo como se prorrogou a vigência do limite de 10 ton. estabelecido para os veículos de tipo pesado. – Hoje, na órbita do Ministério dos Transportes e mesmo na órbita interministerial já se constituiu um Grupo de Trabalho para o estudo do problema e, também, fixar, definitivamente, o prazo até quando aquela prorrogação será válida, isto é, até quando se concederá aos transportadores um prazo razoável para a readaptação das carrocerias de seus veículos, e, ao GEIMEC, condições para inserir nas licenças dêstes a capacidade nominal de cada um, conforme fôr especificada pelos seus respectivos fabricantes, de maneira a que o DNER disponha também de condições e meios para impôr a “Lei da Balança”.
– No mérito, a “Lei da Balança” é boa, e preserva as nossas rodovias, além de igualmente constituir uma garantia para o tráfego ao longo destas”.
Autoria: Eliseu Resende *
Data: julho de 1967
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(*) Diretor-Geral do DNER – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.