Pacote anticrime trouxe o agravamento penal para o crime de roubo de carga

A Lei n° 13.964/19, mais conhecida como “pacote anticrime”, que entrou em vigência no dia 24 de janeiro último, introduziu modificações em dezessete leis do ordenamento jurídico brasileiro.

No que diz respeito ao combate ao Roubo de Cargas, as modificações acrescidas em três legislações (Decreto-Lei n° 2.848/40 (Código Penal – CP), Lei n° 8.072/90 (Crimes Hediondos) e Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP)) resultam num importante avanço no sentido de agravar a pena aplicada aos assaltantes de cargas bem como de tornar mais rígida a execução penal para esses crimes, ou seja, exigências maiores para que o criminoso possa beneficiar-se do regime de progressão de penas e alcançar a liberdade.

Quanto ao Código Penal, o art. 157 tipifica o crime de roubo, define como pena básica a reclusão de quatro a dez anos e multa e estabelece em seus parágrafos e incisos as situações específicas nas quais a pena poderá ser majorada em função da sua gravidade. Para esse artigo, o pacote anticrime trouxe duas inclusões, antes inexistentes no texto vigente, de aumento de pena para roubos nos quais são utilizados armamentos específicos: 1) no § 2°, incluiu o roubo praticado com o emprego de arma branca no rol dos crimes cuja pena poderá aumentar de um terço até a metade; e 2) acrescentou um § 2°- B ao artigo para estabelecer que, nos casos de roubo praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena básica do delito será aplicada em dobro.

Com essas inserções, o art. 157 do CP agora contempla, no conjunto dos seus parágrafos e incisos, um agravamento penal escalonado para os autores dos crimes de roubo tanto maior quanto mais grave for a violência praticada: aumento de 1/3 da pena para as situações menos gravosas, aumento de 2/3 da pena para roubos praticados com arma de fogo de uso convencional, pena aplicada em dobro para roubos praticados com armas de calibre restrito ou proibido e, em grau maior, penas de 20 a 30 anos de reclusão para os roubos onde ocorre morte da vítima.

Em relação à Lei n° 8.072/90, o seu art. 1° especifica os crimes hediondos consumados ou tentados, e a modificação nele introduzida pelo pacote anticrime agora define também como hediondo o crime de roubo praticado nas seguintes circunstâncias: 1) quando há restrição de liberdade da vítima; 2) quando há o emprego de arma de fogo, de qualquer calibre; e 3) quando resulta em lesão corporal grave ou morte. Por oportuno, cabe lembrar que, pelo disposto no art. 2a da referida lei, crime enquadrado como hediondo não poderá gozar dos benefícios de anistia, graça, indulto ou fiança e também que a pena para tal crime será cumprida inicialmente em regime fechado.

Já em relação à Lei n° 7.210/84, que regula a execução penal em nosso país, o art. 112 trata da progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, definindo os requisitos para que o condenado possa mudar de regime de forma progressiva, de acordo com o tipo de crime cometido e com os percentuais de pena já cumpridos por ele (ou seja, passar do regime fechado para os menos rigorosos, semiaberto ou aberto, na forma da lei).

O pacote anticrime aumentou o tempo de cumprimento da pena em regime fechado para o condenado poder beneficiar-se do regime de progressão. No caso específico de crimes hediondos e em relação às situações de roubo acima referidas, o percentual do tempo em prisão vai variar de 40% a 70% da pena aplicada, condicionado ao fato de o apenado ser primário ou reincidente ou se o crime resultou em morte. Também vale assinalar que, para crimes hediondos com resultado de morte, a Lei n° 7.210/84, que já vedava a concessão de livramento condicional, passa agora, com a modificação do seu art. 122 pelo pacote anticrime, a vedar também a saída temporária da prisão, prevista para o regime semiaberto.

Isso posto, tendo presente o contexto das modificações introduzidas pela Lei n° 13.964/19 nas legislações acima comentadas, é momento de trazer o foco desses avanços para a realidade do roubo de cargas em nosso país, onde, na ampla maioria das ocorrências, os assaltantes utilizam armas de fogo em suas ações – sejam as de uso regular (revólver, para exemplificar), sejam as de caráter restrito ou proibido (fuzis e pistolas) – e sequestram temporariamente os motoristas enquanto realizam a “desova” da carga.

Daí porque, à luz da legislação ora vigente, podemos concluir:

  • o roubo de cargas com o emprego de arma de fogo terá sua pena básica (quatro a dez anos e multa) majorada de 2/3 até o dobro, dependendo das circunstâncias (em caso de morte do condutor ou ajudante, a pena poderá atingir 30 anos de reclusão);
  • o roubo de cargas, quer pelo emprego de arma de fogo, quer pelo sequestro temporário do motorista será considerado crime hediondo e, em consequência disso, o assaltante não poderá beneficiar-se de fiança, indulto, anistia ou graça e deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado;
  • o assaltante de cargas deverá cumprir de 40% a 70% (dependendo das circunstâncias) da pena em regime fechado, antes de progredir para o regime semiaberto e, nessas situações, não poderá beneficiar-se de saída temporária da prisão.

Enfeixando o tema, fica evidente que o arcabouço jurídico foi aperfeiçoado e que a legislação ora vigente permite, em nossa ótica, penalizar com rigor e adequadamente o crime de roubo de cargas e seus autores.

Assim, de um lado, incumbe agora às autoridades competentes aplicar os instrumentos legais para mitigar o cenário nefasto de roubo de cargas que preocupa o setor transportador em particular; de outro, o rigor da lei pode induzir potenciais assaltantes a desistir da ação criminosa, diante da perspectiva de ser alcançado por penas restritivas de liberdade mais rigorosas.

Para finalizar, cumpre lembrar que agravar a pena para o roubo de carga e enquadrá-lo como crime hediondo são históricas bandeiras de luta do TRC e de suas lideranças, razão pela qual essas conquistas, agora contempladas no bojo do pacote anticrime, devem ser motivo de júbilo para todo o segmento transportador.

Vencida essa etapa, o foco do TRC deve agora centrar-se no combate à receptação, buscando o agravamento penal para a pessoa física do receptador e o cancelamento da licença de funcionamento do estabelecimento utilizado para a prática criminosa.

Autoria: Paulo Roberto de Souza *

Data: dezembro de 2021

Publicação original: CLIQUE AQUI

Publicação no acervo FuMTran: CLIQUE AQUI

____________________________________________________________________________

(*) Coronel; Assessor de Segurança da NTC&Logística