Pagamento de salário por meio de cheque

É fora de dúvida que a utilização do cheque, constitui-se num dos imperativos da vida moderna. O desenvolvimento da economia nacional, com notável incremento às instituições financeiras, formas de crédito e financiamento, fizeram com que o Governo Federal emitisse normas legais, visando proteger esta forma de pagamento, racionalizando o trabalho e diminuindo o dinheiro circulante, colaborando, evidentemente, com a sua proteção. Um dos mais flagrantes exemplos dessa política é a Circular n. 58 do Banco Central, que determina o encerramento da conta daquele que emitir cheque sem o respectivo fundo no Banco.

Segundo esse mesmo critério orientativo, altamente moralizador, através de determinação emanada da Superintendência da Receita Federal, autorizou-se as instituições bancárias, recebedoras de encargos fiscais, a aceitarem cheques em pagamentos dos ditos tributos, ainda que estes não estejam visados pelo respectivo Banco sacado. Norma esta, altamente benéfica, tem facilitado em muito o trabalho da indústria, comércio e bancos em geral, que se viram aliviados de um grande trabalho administrativo, já que o dinheiro circulante foi reduzido, sem contarmos ainda a questão relativa à segurança das pessoas encarregadas desses pagamentos, pois desobrigaram-se de conduzir consigo grandes somas em dinheiro – importante atrativo para ladrões, em troca de cheques nominais, ao Banco, que se efetuar o pagamento.

Assim, diversos aspectos que envolviam o uso de cheques, foram compostos de forma a um melhor aproveitamento desse sistema de pagamento.
Questão das mais controvertidas, também apresentava-se a do pagamento do salário do empregado, por meio do cheque.

O Decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943, trouxe na parte relativa à remuneração do empregado, as seguintes determinações:

“Art. 463 – A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do país.
Parágrafo único – O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.”

Considerando-se as normas atualmente empregadas, tais, como as que nos referimos anteriormente, várias firmas estavam remunerando seus funcionários por meio de cheques emitidos em seus nomes ou, de outra forma, creditando em conta bancária aberta em nome de cada um dos funcionários, as importâncias a que faziam juz, pelo período trabalhado.

Esta maneira, quase usual, porém pouco entendida, deixou margens a algumas interpretações dúbias, sobre a validade da adoção de tal medida, de vez que a CLT vedava tal procedimento.

Através do Agravo de Instrumento n. 28.123, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, decidiu que o pagamento do salário em cheque, não contrariava o dispositivo da lei federal.

Visando esclarecer tal procedimento, e disciplinando de vez a matéria, o Ministério do Trabalho e Previdência Social, fez publicar no DOU de 04/08/1971, a Portaria n. 3.244, que diz o seguinte:

“Art. 1º – As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários através de conta bancária, aberta para esse fim, em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado.

Parágrafo único – As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo serão estipulados em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo a que o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto no parágrafo único ao artigo 459 e no artigo 465 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º – Os pagamentos efetuados na forma do art. 1º obrigam o empregador a proporcionar ao empregado:

1. horário que permita o desconto do cheque, imediatamente após a sua emissão;
2. condições que evitem qualquer prejuízo, inclusive em consequência de pagamento de transporte;
3. condição que impeça qualquer atraso no recebimento do salário”.

Dessa maneira, regulariza-se tal procedimento, salientando-se somente o aspecto relativo ao artigo 2º , pois, consoante entendimento já firmado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 465, é entendimento geral que tais medidas, objetivam não só proteger os interesses imediatos do trabalhador quando do pagamento de seu salário, mas, também, possibilitar-lhes a utilização de todo o seu tempo, após o término do horário de trabalho, para regresso a casa ou atividade completamente desvinculada dos interesses empresariais.

É mais uma importante medida, dentre as muitas surgidas ultimamente, para atender o alto desenvolvimento político, econômico e social, que se propugnaram os dirigentes da Nação, reservando, para este país, a alta posição que desfrutará em todo o mundo, em futuro que acreditamos, próximo.

Autoria: Luiz M. de Santa Martha Piquet

Data: 01/08/1971

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(*) Assistente do Departamento Jurídico da NTC